Medidas de apoio para Micro, Pequenas e Médias Empresas |
Considerando a grave crise financeira em que as empresas se encontram, a FIESP tem recorrentemente apresentado ao BNDES e ao Governo Federal uma agenda de propostas que buscam solucionar essa questão. Como resultado, dia 13 de dezembro o BNDES anunciou medidas de apoio para Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME’s). As medidas anunciadas são parte do que a FIESP tem proposto e ainda precisam avançar mais, mas são pontos que serão executados pelo banco a partir de 2017. Dentre as medidas, destacam-se:
- Unificação das condições financeiras –Todo o apoio financeiro a projetos de investimento e aquisição de máquinas e equipamentos para este público, contratados por meio dos produtos BNDES FINEM, BNDES Automático e BNDES Finame, terão participação máxima de 80% de TJLP, condição de crédito mais favorável do Banco. Anteriormente, esse percentual variava entre 50% e 80%, dependendo do programa.
- Classificação de porte – o BNDES ampliará de R$ 90 milhões para R$ 300 milhões, com base nos valores de Receita Operacional Bruta (ROB), o limite para enquadramento das MPME’s. Segundo o BNDES, já em 2017, aproximadamente 1.500 empresas poderão obter financiamento do BNDES em melhores condições.
- Maior prazo do BNDES Finame – Para as MPME’s, os financiamentos contratados através do BNDES Finame terão prazo máximo de pagamento ampliado de 5 para até 10 anos.
- Capital de giro – O BNDES oferecerá o Programa BNDES de Apoio ao Fortalecimento da Capacidade de Geração de Emprego e Renda (BNDES Progeren), já disponível na modalidade indireta automática, também na modalidade direta, sem a intermediação de agentes financeiros.
o Terá as mesmas condições do BNDES Progeren atual: orçamento anual, por empresa, de R$ 70 milhões e prazo de pagamento de até cinco anos.
- BNDES Moderfrota – Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Fazenda (MF) deverão autorizar um reforço de R$ 2 bilhões no orçamento do BNDES no Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (BNDES Moderfrota). A linha do programa é voltada para produtores rurais com renda anual de atividades agropecuárias de até R$ 90 milhões.
- Garantia com o FGI – Em operações contratadas com pequenas e médias empresas em linhas de crédito dos próprios agentes financeiros habilitados, a cobertura máxima do valor financiado foi elevada de 50% para 70% e foi permitida a possibilidade de garantia em financiamentos voltados exclusivamente a capital de giro. Também estão sendo revisados, com previsão de implantação até janeiro de 2017, os limites do FGI para dispensa de exigência de garantias, facilitando o acesso das MPMEs ao crédito.
- Refinanciamento – Serão ampliadas, em fevereiro de 2017, as opções de refinanciamento de saldos vencidos e a vencer de operações contratadas com o BNDES, incluídas as do Programa BNDES de Sustentação do Investimento (BNDES PSI), encerrado em dezembro de 2015. Esse refinanciamento será feito em TJLP e não às taxas fixas originais do PSI.
- Novo limite do Cartão BNDES – Já em janeiro de 2017, as MPME’s contarão com a elevação do limite máximo do Cartão BNDES de R$ 1 milhão para R$ 2 milhões por agente financeiro emissor. O produto — uma linha de crédito rotativa e pré-aprovada com pagamento em até 48 prestações mensais fixas — poderá ser obtido por MPMEs com ROB de até R$ 300 milhões.
Outras ações também foram anunciadas para 2017, como o lançamento de um portal exclusivo para MPME’s, com intuito de facilitar a comunicação e consulta a produtos; maior automatização dos processos concessão de crédito das operações indiretas automáticas, a fim de reduzir os prazos de aprovação, contratação e liberação de recursos e o lançamento do Cartão BNDES Agro.
Detalhes do anúncio do BNDES podem ser visualizados no site:www.bndes.gov.br.
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Parcelamento Simples Nacional |
Comunicado Importante - Parcelamento Simples Nacional
Síntese dos Diários Oficiais de 10 e 12/12/2016
PARCELAMENTO – SIMPLES Em 12 de Dezembro de 2016, foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução CGSN nº 132/2016, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. Principais pontos:
· Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados pela RFB e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, pela PGFN, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições desta norma;
· O número máximo de parcelas será de 120 mensais e sucessivas;
· Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016;
· O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
· No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais;
· O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa pode ser feito sob as condições estabelecidas por esta Resolução, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais;
· É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada;
· O disposto aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
· O pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada;
· A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;
· Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta norma, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94/2011;
· O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação;
· O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico do respectivo órgão concessor;
· A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução;
· O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.
A Resolução CGSN nº 132/2016 entra em vigor na data de sua publicação.
PARCELAMENTO – SIMPLES NACIONAL Em 12 de Dezembro de 2016, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.677/2016, que dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. Principais pontos:
· Os débitos para com a RFB apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas;
· Poderão ser parcelados os débitos: i) constituídos ou não; ii) com exigibilidade suspensa ou não; e iii) parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014;
· O parcelamento não se aplica: i) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ii) aos débitos de ICMS e de ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente; iii) às multas por descumprimento de obrigação acessória; iv) aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada; v) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base: a. nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31/12/2008; e b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º/01/2009; vi) aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e vii) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011;
· Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10/02/2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo;
· A comprovação acima será feita mediante a apresentação: i) da 2ª via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou ii) do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo;
· O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir de 12/12/2016 até 10/03/2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;
· O parcelamento independe de apresentação de garantia;
· Este será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente;
· O saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa;
· Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª prestação;
· Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos;
· A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma: i) do principal; ii) da multa de mora; iii) da multa de ofício; e iv) dos juros de mora;
· Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: i) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou ii) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância;
· O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela;
· O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
· Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de: i) 3 parcelas, consecutivas ou não; ou ii) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela;
· Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança;
· A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita;
A Instrução Normativa nº 1.677/2016 entra em vigor na data de sua publicação.
Comunicado Importante - Parcelamento Simples Nacional
Síntese dos Diários Oficiais de 10 e 12/12/2016
PARCELAMENTO – SIMPLES Em 12 de Dezembro de 2016, foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução CGSN nº 132/2016, que dispõe sobre o parcelamento previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. Principais pontos:
- Os débitos apurados na forma do Simples Nacional poderão ser parcelados pela RFB e, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 46 da Resolução CGSN nº 94/2011, pela PGFN, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, respeitadas as disposições desta norma;
- O número máximo de parcelas será de 120 mensais e sucessivas;
- Poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016;
- O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
- No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais;
- O parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa pode ser feito sob as condições estabelecidas por esta Resolução, desde que o sujeito passivo desista, previamente, de forma expressa e irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais;
- É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada;
- O disposto aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
- O pedido de parcelamento independerá de apresentação de garantia, sem prejuízo de sua manutenção, quando em execução fiscal ajuizada;
- A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;
- Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta norma, os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94/2011;
- O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação;
- O parcelamento poderá ser solicitado no período de 90 dias a partir da sua disponibilização indicada na respectiva normatização específica, no sítio eletrônico do respectivo órgão concessor;
- A RFB, a PGFN, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução;
- O parcelamento de débitos de responsabilidade do Microempreendedor Individual (MEI) será regulamentado em ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional.
PARCELAMENTO – SIMPLES NACIONAL Em 12 de Dezembro de 2016, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 1.677/2016, que dispõe sobre o parcelamento especial de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 155/2016. Principais pontos:
- Os débitos para com a RFB apurados na forma do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016, poderão ser parcelados em até 120 parcelas mensais e sucessivas;
- Poderão ser parcelados os débitos: i) constituídos ou não; ii) com exigibilidade suspensa ou não; e iii) parcelados anteriormente, inclusive na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014;
- O parcelamento não se aplica: i) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU); ii) aos débitos de ICMS e de ISS inscritos em dívida ativa do respectivo ente; iii) às multas por descumprimento de obrigação acessória; iv) aos débitos sob responsabilidade de sujeito passivo com falência decretada; v) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante, tributada com base: a. nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, até 31/12/2008; e b) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, a partir de 1º/01/2009; vi) aos tributos a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, aos sujeitos a retenção na fonte ou passíveis de desconto de terceiros ou de sub-rogação, nem àqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da opção da microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional; e vii) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/2011;
- Para inclusão no parcelamento de débitos com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá, até 10/02/2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, a renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial ou o recurso administrativo;
- A comprovação acima será feita mediante a apresentação: i) da 2ª via da correspondente petição de desistência deferida pelo juízo ou de certidão homologatória da desistência emitida pelo cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações, no caso de ação judicial; ou ii) do requerimento na forma prevista no Anexo Único desta Instrução Normativa, no caso de impugnação ou recurso administrativo;
- O pedido de parcelamento deverá ser apresentado a partir de 12/12/2016 até 10/03/2017, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço, no Portal e-CAC ou no Portal do Simples Nacional;
- O parcelamento independe de apresentação de garantia;
- Este será considerado automaticamente deferido após decorridos 90 dias da data de seu protocolo caso não haja manifestação da autoridade concedente;
- O saldo devedor relativo ao parcelamento rescindido será automaticamente incluído no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa;
- Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª prestação;
- Na hipótese de pedidos sem efeitos, os parcelamentos anteriores rescindidos não serão restabelecidos;
- A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma: i) do principal; ii) da multa de mora; iii) da multa de ofício; e iv) dos juros de mora;
- Serão aplicadas na consolidação as reduções das multas de lançamento de ofício nos seguintes percentuais: i) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento; ou ii) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância;
- O valor das prestações será obtido mediante divisão da dívida consolidada pelo número máximo de até 120 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 por parcela;
- O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
- Implicará rescisão do parcelamento, a falta de pagamento de: i) 3 parcelas, consecutivas ou não; ou ii) a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela;
- Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança;
- A rescisão do parcelamento implicará restabelecimento do montante das multas proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita;
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IMPLANTAÇÃO DA NORMA NR 12: TUDO OU NADA! |

É fato que não existe um estudo de “Payback” (Taxa de Retorno de Investimento) sobre aimplantação da norma NR12, o que não quer dizer que o benefício não exista; muitos deles são intangíveis, mas nem por isso menos valiosos, como a segurança de trabalho dos operadores. Neste artigo, você vai saber, de forma objetiva, o que é relevante para desenvolver um projeto de implantação da Norma e os erros mais comuns de análise da implantação. A nossa intenção é que esta matéria sirva de GUIA para a sua decisão.
Não é raro a imprensa noticiar o fechamento de fábrica de marcas renomadas por conta da falta de segurança no trabalho (pesquise por acidentes graves em injetoras), isso com base em repetidas ocorrências com graves danos aos trabalhadores, por exemplo, a mutilação de membros. Além disso, conforme a ocorrência de acidentes, a tarifa RAT aumenta, variando entre 1%, 2% e 3% da folha de pagamento geral da empresa.
RAT (Riscos Ambientais do Trabalho): é uma contribuição previdenciária obrigatória para todas as empresas brasileiras, exceto aquelas que ainda estão enquadradas no regime SIMPLES Nacional. Após a sua aplicação, as empresas que têm maior acidentalidade têm tarifas maiores (podendo dobrar a alíquota). Já as empresas com menor sinistralidade têm os valores reduzidos, podendo chegar a até 50% do percentual.
Erros mais comuns na tomada de decisão sobre a implantação da NR12:
Não criar um plano de ação e um cronograma de implantação; Não obter as ARTs necessárias (Avaliação de Risco e Pós-implantação); Considerar somente as máquinas mais antigas, pois a Norma, obrigatoriamente, refere-se a todo o parque fabril; Realizar a normatização somente sobre as máquinas injetoras, desconsiderando os demais itens exigidos na norma, principalmente a capacitação da mão de obra; Não contratar profissionais com experiência comprovada e habilitação necessária CREA; Considerar a normatização das máquinas de forma parcial (é muito comum aplicar somente na parte elétrica do equipamento). É importante ressaltar que numa ocorrência fiscalizatória, a adequação à NR12, sempre será avaliada considerando o atendimento a todos os elementos indicados na Norma e sua aplicação na totalidade do parque industrial.
A implantação da NR12 pode ser comparada a não aquisição de um seguro contra roubo: você acha que nunca será roubado até a hora em que isso ocorre.
Estrutura da NR12:
A NR12 está alicerçada na Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 e para que a empresa atenda completamente às exigências da norma, é necessário que o projeto de implantação considere os tópicos abaixo, que estão detalhados no seguinte endereço: http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr12.htm#Princ%C3%ADpios_Gerais_
Princípios gerais; Arranjos Físicos e Instalações; Instalações e Dispositivos Elétricos; Dispositivos de Partida, Acionamento e Parada; Sistemas de Segurança; Dispositivos de Parada de Emergência; Meios de Acesso Permanentes; Componentes Pressurizados; Transportadores de Materiais; Aspectos Ergonômicos; Riscos Adicionais; Manutenção, Inspeção, Preparação, Ajustes e Reparos; Sinalização; Manuais; Procedimentos de Trabalho e Segurança; Projeto, Fabricação, Importação, Venda, Locação, Leilão, Cessão a Exposição e Utilização; Capacitação da mão de obra – por máquina; Outros Requisitos Específicos de Segurança; Dispositivos Finais. Ações Prioritárias:
Antes de criar um plano de ação para a implantação da Norma, certifique-se te ter executado as seguintes medidas:
Regularize a empresa junto ao CREA – conforme capitulo 12.123, alínea “d” da NR12; Defina quem será o responsável técnico pela empresa; Elabore o inventário das máquinas e equipamentos – conforme descrito no capítulo 12.153 da NR12, manter o inventário atualizado com o seguinte conteúdo): Identificação da máquina e equipamento; Descrição geral (tipo, fabricante, modelo, características); Capacidade, produtividade, tempo de operação por dia e operadores envolvidos; Diagnóstico com relação à NR12 (Sistema de Segurança); Previsão da adequação; Recursos financeiros para a adequação; Localização em planta baixa (layout). Faça a apreciação de riscos – conforme capitulo 12.39, alínea “b” da NR12; Emita ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) – conforme capitulo 12.39, alínea “a” da NR12.
Análise de Risco
Deve ser realizada sobre todo o sistema de segurança das máquinas e equipamentos, considerando o sistema elétrico, eletrônico, pneumático, hidráulico e mecânico. A análise de risco é um método sistemático e tem o objetivo de informar quais são os riscos que a máquina e o equipamento oferecem, assim como a categoria do risco, as medidas de prevenção ou proteção que existem, ou deveriam existir para controlar os riscos, as possibilidades dos perigos a serem eliminados e as partes da máquina e equipamento que estão sujeitos a causar lesões e danos.
A ANÁLISE DE RISCO será o documento que norteará todas as atividades do plano de ação para a implantação da Norma.

O objetivo da exigência da aplicação da Norma nas empresas, é fazer com que os empregadores percebam que investimento em prevenção de acidentes de trabalho não é gasto. Prevenir, capacitar, utilizar equipamento de proteção, substituir máquinas que geram acidentes de trabalho, são ações que, além de gerar redução de impostos, com certeza, aumentarão a qualidade e o rendimento da produção, pois SEGURANÇA é uma das necessidades básicas do ser humano.
Fonte: www.abimaq.org.br e http://puroplastico.com.br/ |
Governo corta isenção de PIS e Cofins para 80 mil empresas |
Notícias do CRC SP
Governo corta isenção de PIS e Cofins para 80 mil empresas O governo federal vai retomar a cobrança de PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas financeiras de cerca de 80 mil empresas a partir de 1º de julho. A medida tem como objetivo aumentar a arrecadação em R$ 2,7 bilhões neste ano e ajudar a melhorar o resultado das contas públicas.
O aumento de tributo foi publicado no dia 1º de abril de 2015, em edição extra do Diário Oficial da União, por meio de decreto da Receita Federal. A medida começa a valer em 90 dias por causa da carência para cobrança de contribuições, a chamada "noventena".
A nova alíquota será de 4,65%, sendo 0,65% em relação ao PIS/Pasep e 4% para a Cofins. A cobrança vale para empresas que estão no regime de apuração não cumulativa desses tributos, o que inclui quase todas aquelas que pagam Imposto de Renda sobre o lucro real.
"Observese que o restabelecimento de alíquotas é apenas parcial, eis que o teto legal permite que a elevação alcance o patamar de 9,25%, sendo 1,65% em relação ao PIS/Pasep e 7,6% em relação à Cofins", informou a Receita.
Essa isenção vigorava desde 2004, exceto para juros sobre o capital próprio, cuja alíquota é de 9,25%.
A Receita informou que retomou a cobrança "para evitar abrir mão de importantes recursos para a seguridade social, sem que se vislumbre, hoje, motivação plausível para tal renúncia".
Fonte: Folha de S.Paulo – por Eduardo Cucolo.
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